sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Boca de urna, propaganda…o que pode e o que não pode nas eleições

Oferecer transporte a eleitores que residem fora da zona eleitoral pode ser crime. Fazer propaganda eleitoral, no dia das eleições, nas proximidades das seções de votação, também. A primeira pode ser enquadrada como transporte irregular de eleitores e a segunda, como boca de urna.

As campanhas de candidatos a prefeito e vereador para as eleições municipais deste ano estão sendo acompanhadas de perto pelo Ministério Público Eleitoral, responsável por fiscalizar o cumprimento das normas eleitorais.

A campanha eleitoral nas ruas se estenderá até as 22 horas deste sábado, 1º de outubro, véspera do primeiro turno, que ocorrerá no domingo, 2 de outubro. Em caso de segundo turno, a campanha segue até 29 de outubro, um dia antes da votação, que será realizada em 30 de outubro.

Caso o cidadão encontre qualquer uma dessas irregularidades, o Ministério Público Federal pede que entre em contato pelos vários canais de denúncia disponíveis. Os cidadãos podem fazer as denúncias pessoalmente, em qualquer unidade do Ministério Público Federal ou do Ministério Público do Estado. As denúncias também podem ser encaminhadas pela internet, no endereço http://cidadao.mpf.mp.br/. O serviço pode ser acessado por meio de aplicativo gratuito para smartphones. O aplicativo SAC MPF está disponível para os sistemas iOS e Android.

CONHEÇA AS IRREGULARIDADES MAIS COMUNS DAS ELEIÇÕES

Uso da máquina administrativa – consiste na utilização de bens e serviços públicos para fins eleitorais, fora das exceções previstas em lei. Exemplos: emprego de servidores públicos em campanha eleitoral durante o horário de expediente e utilização de carros e prédios públicos para favorecer partido ou candidato. Dependendo da irregularidade, pode acarretar o cancelamento do registro de candidatura, a cassação do diploma e até a perda do mandato. A conduta também pode configurar crime eleitoral.

Propaganda eleitoral irregular – trata-se de infração eleitoral que pode acarretar o pagamento de multa e até mesmo o reconhecimento de abuso de poder. Ocorre em duas situações: quando for realizada antes de 16 de agosto do ano das eleições ou, após essa data, quando desobedecer ao regramento previsto em lei. Exemplos: propaganda eleitoral em outdoors, realização de showmícios, fixação de placas e cavaletes em praça pública etc.

É crime inutilizar ou impedir a realização da propaganda regular dos candidatos, assim como injuriar, difamar ou caluniar alguém na propaganda eleitoral, ou divulgar fatos que se sabe inverídicos a respeito de partidos e candidatos.

Inscrição fraudulenta de eleitores – configura crime a pessoa inscrever-se como eleitor em dois municípios ao mesmo tempo ou transfere o título para outra localidade, por meio da utilização de documentos falsos ou mediante o recebimento de alguma vantagem, sem que possua qualquer vínculo que justifique a transferência. O Código Eleitoral prevê punição tanto para quem se inscreve (prisão de até cinco anos e pagamento de multa) quanto para quem convenceu ou induziu o eleitor a se transferir fraudulentamente (prisão de até dois anos e pagamento de multa)

Aliciamento do eleitor – comumente contemplada pela conduta de “compra de votos”. A pessoa oferece, promete ou entrega bem ou vantagem de qualquer natureza (dinheiro, material de construção, cestas básicas, emprego, atendimento médico etc.) em troca do voto do eleitor. Respondem pelo crime tanto o eleitor quanto o aliciador, que não necessariamente é o candidato. A pena prevista para o delito é de até quatro anos de reclusão e pagamento de multa. Pela mesma conduta, o candidato pode ter cancelado o seu registro de candidatura ou cassado o diploma expedido, desde que, no juízo cível, seja reconhecida a ocorrência de captação ilícita de sufrágio. Mesmo sem pedido de voto, em ano de eleições, a Lei Eleitoral veda a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, salvo programas em andamento e demais exceções.

Transporte irregular de eleitores – responde pelo crime aquele que contrata ou oferece transporte a eleitores que residem fora da zona eleitoral, em infringência ao regramento estabelecido na lei. A pena prevista para o delito varia de quatro a seis anos de prisão e pagamento de multa

Boca de urna – responde pelo crime aquele que realiza propaganda eleitoral, no dia das eleições, nas proximidades das seções de votação. A pena prevista para o delito varia de seis meses a um ano de prisão e pagamento de multa. A norma visa resguardar a liberdade do voto. Contudo, é permitida a manifestação individual e silenciosa do eleitor, por meio de camisetas, broches, bonés ou adesivos em veículos.




Fonte Estadão Conteúdo