Ministro do STJ, Ribeiro Dantas, indeferiu mais uma vez o pedido de habeas corpus do Prefeito afastado do município de Pedra Branca no sertão central cearense, ANTÔNIO GÓIS MONTEIRO MENDES
VEJA A DECISÃO:
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 111.781 – CE (2019/0115488-0)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE : ANTONIO GOIS MONTEIRO MENDES
ADVOGADOS : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA – CE019309
LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO – CE032312
ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR – CE033249
MARCELO LUIZ BATISTA OLIVEIRA – CE017829
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO GOIS MONTEIRO MENDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará.
Na origem, constata-se medida cautelar de afastamento das funções públicas em desfavor do recorrente, Prefeito Municipal.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, foi a ordem denegada, nos termos da seguinte ementa: “HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CARGO DE PREFEITO. LIMITAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO AOS CRIMES PRATICADOS NO CARGO E EM RAZÃO DELE. FATOS PRATICADOS EM MANDATO ANTERIOR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. RETORNO AO MESMO CARGO. RISCO DE REITERAÇÃO. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E
DENEGADA.
1. Busca o impetrante com o presente writ o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e o retorno do paciente ao cargo de Prefeito da
Cidade de Pedra Branca-CE.
2. Cabe destacar que a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há muito já consolidaram entendimento no sentido de que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou prova sobre a materialidade do delito, situações estas não vislumbradas no caso em apreço.
Precedente.
3. De igual modo deve ser afastada a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que há fortes indícios da participação do paciente nos fatos narrados, não sendo a via estreita do habeas corpus própria para as questões trazidas na exordial que se confundem com o próprio mérito da ação e dependem do exame probatório o que é incompatível com o rito célere do writ, assim, medida que se impõe é o não conhecimento da ordem quanto a este ponto.
4. No que concerne a arguição do impetrante acerca de incompetência do
juízo a quo para determinar o afastamento do paciente do cargo de prefeito, o Supremo Tribunal Federal, através na Ação Penal sob nº 937, sob a relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso proferiu novo entendimento, tendo decido que a prerrogativa de função somente se aplica aos crimes praticados durante o exercício do cargo e “relacionados às funções”, ou seja, propter officium, alterando, desta forma entendimento anterior, que era no sentido de que a prerrogativa de função se aplicaria a todo e qualquer crime praticado pelo detentor de mandato eletivo.
5. No caso em tablado, convém destacar que os supostos delitos praticados pelo paciente são referentes aos anos de 2008-2012, época na qual ocupava o cargo de Prefeito da cidade de Pedra Branca.
Contudo a partir do ano de 2012 perdeu o foro por prerrogativa de função, somente retornando ao cargo de prefeito no ano de 2016, ou seja, de forma não continua, já que houve um rompimento por não ter sido reeleito, somente sendo investido novamente no cargo em 2016.
6. Assim, tendo em vista que os fatos supostamente praticados se referem ao exercício do cargo de prefeito durante os anos de 2009/2012, o Juízo
competente para processar e julgar a ação penal, em consonância com a jurisprudência da Corte Suprema, é o da Vara Única da Comarca de Pedra Branca e não deste e. Tribunal, não havendo em que se falar em trancamento da ação.
7. Quanto a irresignação do impetrante acerca da falta de contemporaneidade dos fatos, uma vez que supostamente os atos foram praticados no exercício do mandato anterior(2009-2012) e não no atual mandado (2017-2020) não cabendo o seu afastamento do atual cargo de prefeito, convém frisar que a necessidade de tal medida justifica, conforme fundamentou o juízo de piso na decisão cautelar, no fato do paciente ter voltado a exercer o cargo de prefeito e estando assessorado pelos mesmos
representados da investigação, os quais retornaram a administração pública com a eleição do paciente tornando-se presente o risco concreto de reiteração delitiva, pois as mesmas pessoas estão no controle da máquina
administrativa elevando, portanto, o risco de dano ao erário estando a
decisão motivada no caso concreto.
8. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO,
DENEGADA”.
No presente recurso, sustenta a defesa a existência de constrangimento ilegal
diante da inidoneidade da medida cautelar aplicadas em desfavor do recorrente.
Assevera, ainda, incompetência do juízo de primeiro grau, porquanto o mandato de prefeito municipal confere ao detentor foro por prerrogativa de função, sendo, assim, da competência do Tribunal de Justiça. Requer, liminarmente, a suspensão da cautelar aplicada e, por fim, o trancamento
da ação penal.
É o relatório. DECIDO .
A concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da tutela de urgência pretendida.
Assim, INDEFIRO o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade coatora, bem como a senha de acesso para a consulta do processo n. 604-14.2019.8.06.0143/0, a serem prestadas preferencialmente por meio de malote digital, com urgência.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de abril de 2019.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
Com informações do Correio News.