Pedra Branca - O Ministério Público do Estado do Ceará, através do promotor de Justiça Rafael Matos de Freitas Morais, expediu uma recomendação na última segunda-feira, 24 de setembro, pedindo que fosse comprida a LEI N.º 13.711, DE 20.12.05.
A “Lei do silêncio” em vigor desde 2005, que proíbe a utilização de som alto, sem mediação de nível sonoro, por estabelecimentos comerciais e por carros em via pública.
Art. 1º Ficam expressamente proibidos, no Estado do Ceará, independente da medição de nível sonoro, utilizar quaisquer sistemas e fontes de som:
A “Lei do silêncio” em vigor desde 2005, que proíbe a utilização de som alto, sem mediação de nível sonoro, por estabelecimentos comerciais e por carros em via pública.
Art. 1º Ficam expressamente proibidos, no Estado do Ceará, independente da medição de nível sonoro, utilizar quaisquer sistemas e fontes de som:
I - os estabelecimentos comerciais, com a finalidade de fazer propaganda publicitária e/ou divulgação de produtos ou serviços;
II - os carros de som, volantes ou assemelhados em vias públicas;
III - os veículos particulares, em vias públicas, com volume que se faça audível fora do recinto destes veículos.
Parágrafo único. Não estão sujeitos à proibição prevista neste artigo os sons produzidos durante o período de propaganda eleitoral, determinados pela Justiça Eleitoral; os sons produzidos por sirenes e assemelhados utilizados nas viaturas, quando em serviço de policiamento ou socorro; os sons propagados em eventos religiosos, populares e integrantes do calendário turístico e cultural do Estado do Ceará.
Art. 2º Verificada a não observância desta Lei, ficam os infratores sujeitos a multa de 100 (cem) UFIRCE´S cumulada com a apreensão da aparelhagem emissora da fonte sonora.
Art. 3º Cabe a qualquer pessoa do povo que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos nesta Lei comunicar ao órgão competente a ocorrência, para que sejam tomadas as providências necessárias.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com órgãos federais e municipais, para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Denuncias apontam abuso sonoro provocado pelos paredões de som, carros de propagandas, estabelecimentos comerciais e casas de shows.
Na recomendação, chama atenção para os bares, casa de shows, entre outros, para aplicação de tratamento acústico.
As autoridades policiais e administração pública da cidade, foram notificadas, para que possam realizar ações de fiscalização e coibir a poluição sonora.
Confira na integra toda a recomendação (AQUI)
Com informações do Portal De Noticia CE.