Administradores de grupos de Whatsapp devem ficar atentos ao que é dito entre os participantes da conversa. Caso não impeçam ofensas poderão ser responsabilizados judicialmente e condenados a indenizar à(s) vítima(s). Foi com este entendimento que a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma mulher que era administradora a pagar uma indenização de R$ 3 mil. A notícia foi publicada pelo site Conjur nesta última sexta-feira (22).
O caso aconteceu em 2014 durante a Copa do Mundo. Uma mulher havia criado um grupo para convidar amigos a participar de uma reunião para assistir ao jogo. No entanto, uma discussão no grupo acabou com uma das convidadas xingada de “vaca”. A agredida entrou com ação na Justiça e o Tribunal, em decisão unânime, no acórdão do dia 21 de maio, condenou a administradora por entender que ela se omitiu ao não impedir a ofensa.
“[A administradora do grupo] É corresponsável pelo acontecido, com ou sem lei de bullying, pois são injúrias às quais anuiu e colaborou, na pior das hipóteses por omissão, ao criar o grupo e deixar que as ofensas se desenvolvessem livremente. Ao caso concreto basta o artigo 186 do Código Civil”, disse o desembargador Soares Levada, relator do caso.
Para o desembargador, a administradora deveria ter agido ou retirado o autor do xingamento do grupo ou até mesmo dado fim à página de conversa no Whatsapp, papel que, segundo ele, cabe a todo administrador. “Ou seja, no caso dos autos, quando as ofensas, que são incontroversas, provadas via notarial, e são graves, começaram, a ré poderia simplesmente ter removido quem ofendia e/ou ter encerrado o grupo”, concluiu.
O caso aconteceu em 2014 durante a Copa do Mundo. Uma mulher havia criado um grupo para convidar amigos a participar de uma reunião para assistir ao jogo. No entanto, uma discussão no grupo acabou com uma das convidadas xingada de “vaca”. A agredida entrou com ação na Justiça e o Tribunal, em decisão unânime, no acórdão do dia 21 de maio, condenou a administradora por entender que ela se omitiu ao não impedir a ofensa.
“[A administradora do grupo] É corresponsável pelo acontecido, com ou sem lei de bullying, pois são injúrias às quais anuiu e colaborou, na pior das hipóteses por omissão, ao criar o grupo e deixar que as ofensas se desenvolvessem livremente. Ao caso concreto basta o artigo 186 do Código Civil”, disse o desembargador Soares Levada, relator do caso.
Para o desembargador, a administradora deveria ter agido ou retirado o autor do xingamento do grupo ou até mesmo dado fim à página de conversa no Whatsapp, papel que, segundo ele, cabe a todo administrador. “Ou seja, no caso dos autos, quando as ofensas, que são incontroversas, provadas via notarial, e são graves, começaram, a ré poderia simplesmente ter removido quem ofendia e/ou ter encerrado o grupo”, concluiu.