A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a prisão preventiva de Marcelo Barberena Moraes, acusado de matar a esposa e a filha de oito meses no município de Paracuru. A decisão, proferida nessa última terça-feira (27), teve a relatoria do desembargador Mário Parente Teófilo Neto.
“A prisão processual do acusado se mostra necessária para resguardar a ordem pública, em razão da gravidade e intensidade do dolo com o que o crime descrito na denúncia fora praticado e a repercussão que o delito causou no meio social, mostrando insuficientes quaisquer outras medidas, inclusive de maneira cautelar, diversa da prisão”, destacou o magistrado.
De acordo com os autos, os homicídios ocorreram após uma discussão do casal, na madrugada do dia 23 de agosto de 2015. Na ocasião, utilizando revólver calibre 38, ele efetuou um disparo contra a esposa e em seguida na filha, que dormia.
Em 20 de outubro de 2016, o Juízo da Comarca de Paracuru pronunciou o réu, para que fosse levado a júri popular. O acusado teve ainda negado o direito de recorrer em liberdade.
Inconformada, a defesa de Marcelo Barberena recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), requerendo a revogação da prisão preventiva, alegando estarem ausentes os requisitos ensejados da medida cautelar. Solicitou, ainda, a substituição por prisão domiciliar.
Em 25 de agosto de 2017, o STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, “para que aprecie, como entender de direito, a prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia”. Quanto à prisão domiciliar, o órgão julgador considerou que haveria supressão de Instância e que o pedido deveria ser feito ao Juízo de 1º Grau.
Ao julgar o caso, a 1ª Câmara Criminal do TJCE denegou o pedido de habeas corpus, “no que refere à ausência de fundamentação por restar motivada idoneamente a sentença de pronúncia”.
“A negativa do paciente recorrer em liberdade teve como fundamento o modus operandi com o qual o crime foi cometido, indicando a excessiva periculosidade do autor, uma vez que, supostamente, fazendo uso de seu revólver, a queima roupa, efetuou dois disparos, sendo um na esposa e outro na filha que estava dormindo”, explicou o desembargador relator.
“A prisão processual do acusado se mostra necessária para resguardar a ordem pública, em razão da gravidade e intensidade do dolo com o que o crime descrito na denúncia fora praticado e a repercussão que o delito causou no meio social, mostrando insuficientes quaisquer outras medidas, inclusive de maneira cautelar, diversa da prisão”, destacou o magistrado.
De acordo com os autos, os homicídios ocorreram após uma discussão do casal, na madrugada do dia 23 de agosto de 2015. Na ocasião, utilizando revólver calibre 38, ele efetuou um disparo contra a esposa e em seguida na filha, que dormia.
Em 20 de outubro de 2016, o Juízo da Comarca de Paracuru pronunciou o réu, para que fosse levado a júri popular. O acusado teve ainda negado o direito de recorrer em liberdade.
Inconformada, a defesa de Marcelo Barberena recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), requerendo a revogação da prisão preventiva, alegando estarem ausentes os requisitos ensejados da medida cautelar. Solicitou, ainda, a substituição por prisão domiciliar.
Em 25 de agosto de 2017, o STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, “para que aprecie, como entender de direito, a prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia”. Quanto à prisão domiciliar, o órgão julgador considerou que haveria supressão de Instância e que o pedido deveria ser feito ao Juízo de 1º Grau.
Ao julgar o caso, a 1ª Câmara Criminal do TJCE denegou o pedido de habeas corpus, “no que refere à ausência de fundamentação por restar motivada idoneamente a sentença de pronúncia”.
“A negativa do paciente recorrer em liberdade teve como fundamento o modus operandi com o qual o crime foi cometido, indicando a excessiva periculosidade do autor, uma vez que, supostamente, fazendo uso de seu revólver, a queima roupa, efetuou dois disparos, sendo um na esposa e outro na filha que estava dormindo”, explicou o desembargador relator.