O Estado afirmou não ter responsabilidade sobre a morte, mas o TJCE não aceitou o recurso por completo |
Segundo o processo, o filho, que na época do acidente tinha seis anos, enfrentou problemas psicológicos e financeiros após a perda do pai. Diante disto, a mãe ajuizou ação requerendo indenização moral e material.
De acordo com a desembargadora Tereze Neumann, “restou incontroverso o fato de que a morte não ocorreu por causa natural, sendo o Estado do Ceará responsável objetivamente por sua reparação, tendo em vista que o falecido estava sob sua guarda”.
Defesa
Na contestação, o Estado afirmou não ter responsabilidade sobre a morte. Além disso, argumentou que não existem danos materiais, pois não ficou provado que o detento auferia qualquer renda, pois encontrava-se preso.
Em outubro de 2016, o Juízo da 3ª Vara de Morada Nova concedeu parcialmente o pedido, fixando a reparação moral em R$ 100 mil. O pedido de indenização material não foi deferido, pois não houve comprovação de quais seriam os danos sofridos.
Buscando reformar a sentença, o Estado interpôs recurso no TJCE, afirmando que, em caso de ato omissivo do ente público, a culpa deve ser comprovada. Pediu ainda a redução do valor indenizatório.
Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Público reformou parcialmente a sentença de 1º Grau, definindo a indenização moral em R$ 50 mil, acompanhando o voto da relatora.
De acordo com a magistrada, “o Estado é responsável pelos danos decorrentes, uma vez que tinha a obrigação de conservar as instalações elétricas da cadeia pública com a finalidade de impedir o resultado danoso, havendo, assim, a caracterização do nexo de causalidade entre a morte do pai do autor e o descaso do Estado”, finalizou.